Sob o lema “Convenção sobre os direitos das Pessoas com Incapacidade: Dignidade e Justiça para todos”, celebra-se hoje o Dia Internacional das pessoas com Incapacidade. O objetivo é sensibilizar à opinião pública sobre os temas relacionados com a incapacidade e mobilizar o apoio à dignidade, os direitos e o bem-estar das pessoas com incapacidade.
Atualmente, há mais de 500 milhões de pessoas no mundo que padecem alguma incapacidade de tipo física, mental ou sensorial, aproximadamente o 10% da população mundial, e se calcula que 8 de cada 10 vivem no mundo em desenvolvimento. Outro dos objetivos desta celebração é promover a tomada de consciência sobre os ganhos que se derivariam da integração das pessoas com incapacidade em todos os aspectos da vida política, social, econômica e cultural. ÀS pessoas com incapacidade, com freqüência quando são meninos, se lhes nega a oportunidade de que assistam ao colégio e recebam educação básica, e quando são adultos não lhes é fácil encontrar trabalho e os que há, em general, não estão muito bem pagos. |
Em Argentina teus direitos como cidadão/a a, que o Estado deve respeitar:
→ Adquirir um automotor nacional sem pagar IVA ou importado a valor FOB (valor do automóvel em seu país de origem) sem pagar impostos.
O beneficiário não deve ganhar mais de pesos 8.000 mensais aproximadamente. Seu grupo familiar conviviente não deve ganhar mais de pesos 16.000 mensais aproximadamente nem possuir bens por mais de pesos 309.000 aproximadamente. Deve-se ter impossibilidade ou dificuldade para viajar em transporte público de passageiros. Ter o valor total em efetivo. O automotor deve ser standard (o de menor valor em sua categoria). Lei 19.279 art. 3 inc. b) e c)
→ Solicitar a isenção do pagamento de patentes de automotor.
→ Possuir um símbolo internacional de livre trânsito e estacionamento.
A pessoa com incapacidade ou algum familiar conviviente deve possuir automóvel. Deve-se ter certificado de incapacidade expedido pelo Serviço Nacional de Reabilitação e Promoção da Pessoa com Incapacidade. Lei 19.279 art. 12
→ Cobertura integral (100%) dos gastos de medicamentos. Lei 23.661 art. 28
→ Livre eleição de prestadores. Lei 23.661 art. 25
→ Aposentar-se com 20 anos de serviço e 45 de idade os trabalhadores dependentes ou 50 os autônomos.
Ter a capacidade laborativa reduzida num 33% no mínimo. Ter trabalhado os últimos 10 anos imediatos à solicitação de aposentadoria em estado de incapacidade laborativa. Estar filiado ao Regime Nacional de Previsão. Lei 20.475
→ Aposentar-se aos 45 anos de idade e/ou 20 de serviço. Ter incapacidade visual (cegueira). Ter adquirido a cegueira num tempo mínimo de 5 anos antes dos 45 de idade ou 20 de serviço ou, se ocorreu depois de dito prazo, que se prolongue por um espaço mínimo de 2 anos consecutivos. Lei 20.888
→ Inscrever-se a fim de obter a concessão de um pequeno comércio em alguma sede administrativa. Lei 24.308
→ Criar Ateliês Protegidos de Produção com ajuda econômica estatal e benefícios impositivos.Apresentação de projetos e solicitação no Ministério de Trabalho cujo prazo de tramitação não é inferior a 1 ano. Lei 24.147
→ Reclamar a plena acessibilidade ao meio físico (espaços livres como parques e vagas, banhos públicos, edifícios de uso público como universidades ou ministérios, edifícios de moradias, estações de transportes públicos, tira de obstáculos na via pública como poços ou cartazes que impeça o passo…). Lei 24.314
→ Não ser discriminado. Lei 25.280
→ Solicitar um "Passe Livre" em transporte público (coletivo, trem, subte, avião) para a pessoa com incapacidade e de ser necessário para seu acompanhante.
Possuir certificado de incapacidade. Deve-se eleger um só meio de transporte. Em caso de ser para coletivos é para uma só linha. Para média e longa distância se deve fazer uma solicitação cada vez que se tenha que viajar. Lei 22.431 art. 20 e Lei 23.876 art. 1
→ Integrar-se à educação comum. Lei 24.195 art. 5 inc. k)
→ Receber uma atribuição por filho com incapacidade de qualquer idade. Credenciar a incapacidade do filho (a partir desse mês se receberá a atribuição). Lei 24.714 art. 8
→ Ter uma licença especial por maternidade quando o filho tivesse síndrome de down (6 meses sem goze de salário mas com uma atribuição familiar igual ao salário que perceberia se continuasse trabalhando. Ser mãe de um filho com síndrome de down.
Avisar ao empregador com certificados médicos que o credenciem com uma antecipação mínima de 15 dias à culminação do período de proibição de trabalho por maternidade. Lei 24.716
→ Uma cobertura total (100%) por parte do as Obras Sociais, as Prepagas ou o Estado que inclui: 1 Terapias e Reabilitação (estimulação temporã-psicologia-psicopedagogia-fonoaudiologia-terapia ocupacional-centro de reabilitação psicofísica-centro educativo terapêutico-reabilitação motora-prótese-descartáveis-cadeiras de rodas-cueiros-odontologia integral-estudos genéticos-e toda outra reabilitação ou terapia). 2 Transporte (a pesos 0,35 o quilômetro percorrido ida e volta mais um 35% se a pessoa precisa ajuda para subir e baixar). 3 Educação (tanto escola especial como comum e maestro/a integrador/a). 4 Internação (lar, residência, centro de dia, etc.). 5 Prevenção (estudos de diagnóstico e controle ainda que não estejam dentro dos serviços que brinda a prepaga ou obra social e aqueles que tenham por fim prevenir ou detectar cedo alguma incapacidade). 6 Grupo Familiar (apoio psicológico ao grupo familiar-diagnóstico e orientação a familiares de pessoas com incapacidade genéticas hereditárias). 7 Outras Prestações (Atendimento a cargo de especialistas que não pertençam ao corpo de profissionais da obra social ou prepaga mas que devam intervir indispensavelmente).
Demonstrar a necessidade da prestação cuja cobertura integral se solicita. Possuir certificado de incapacidade. Lei 24.901
→ Solicitar uma pensão não tributável por invalidez.
Possuir uma incapacidade mínima 76% (física ou mental). Não ter benefícios sociais. Não ter rendimentos nem bens nem recursos de qualquer tipo que permitam a subsistência do solicitante e seu grupo familiar. Não ter familiares obrigados a dar alimentos em condições de brindá-los. Lei 18.910
FAZ VALER TEUS DIREITOS, RECORRE A JUÍZO ESTADUAIS, JUÍZOS FEDERAIS...POR DISCRIMINAÇÃO AO INADI
2 CA CHORROS:
Olá Graciela,
As pessoas com incapacidades(e seus parentes) precisam ter consciência de seus direitos e exercê-los plenamente.
Um abraço para ti querida amiga.
amiga minha, muitas pessoas desconhecem seus direitos, não por ignorância, só que as vezes a vida te enfrenta a situações que não tinhas previstas e ali é onde deves enfrentar um montão travas...vos o sabes perfeitamente...beijinhos pequeñitos a Flavia!!!
Gracias por comentar